Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO ANALISADOS. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. In casu, observo a existência de elementos concretos que indicam fraude à execução e blindagem fraudulenta do patrimônio, pois conforme se extrai dos autos, há notícias de vendas de imóveis em quantias irrisórias e transferências de valores a terceiros (ID 25130603 até 25130606), durante o curso de execuções que tramitam em face do Recorrido. III. Importa dizer que, salvo prova em contrário, presume-se que eventual quantia localizada em conta bancária de titularidade da esposa do executado ou de quaisquer outros bens registrados em seu nome constitua bem comum do casal, suscetível de penhora para satisfazer dívida do marido ainda que a esposa não seja parte na execução. IV. Não se dispondo o ora Embargado a cooperar com a liquidação, essa deve ser promovida com os instrumentos legalmente admissíveis, pois a realização da obrigação firmada em título executivo judicial não pode ficar à sua mercê. V. Sendo assim, pelas razões acima delineadas e com base no risco ao resultado o útil do processo, tenho, por bem, acolher a omissão levantada pela ora Embargante e revogar a decisão por mim proferida, a fim de manter a continuidade da liquidação por arbitramento, bem como a permanência dos demais atos constritivos definidos na base. VI. Embargos acolhidos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 25072288, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0808913-79.2023.8.10.0000 e determino o imediato desbloqueio das contas bancárias das Sras. Ivone Brugin Kucinski e Rosana Mary Nogueira Kucinski, bem como suspendeu a continuidade da fase de liquidação até posterior análise de mérito do recurso. Inicialmente, cabe relatar que, o caso gira em torno de pedido de liquidação de sentença por arbitramento, que apresentou como devido pelo ora Embargado o valor de R$ 43.614.000,00 (quarenta e três milhões e seiscentos e quatorze mil reais), relativos aos lucros cessantes e R$ 6.542.100 (seis milhões e quinhentos e quarenta e dois mil e cem reais), referente ao importe de 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 50.156.100,00 (cinquenta milhões e cento e cinquenta e seis mil e cem reais. Em decisão firmada sob o ID 87993210, o Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão, decidiu da seguinte forma, vejamos: (...) Assim sendo, inicialmente, determino o bloqueio de valores das contas bancárias da Sra. Ivone Brugin Kucinsk, CPF nº 025.708.949-74 e da Sra. Rosana Mary Nogueira Kucinsk, CPF nº 431.839.059-49 e também dos sócios e das empresas executadas, até o limite do valor da execução (R$ 50.156.100,00). De outra banda, levando em consideração que os imóveis que serviram de base à presente execução e que foram indevidamente alienados aos exequentes, pelo executados, já foram avaliados mais de uma vez, inclusive por empresa especializada, HOMOLOGO os valores localizados pelas indigitadas avaliações (ID 87794078), deixando de realizar novas avaliações que seria mera procrastinação do feito, que já se arrasta por tempo irrazoável. Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros na conta das pessoas acima indicadas, desde já autorizo os credores a proceder com a adjudicação dos imóveis penhorados, pelo preço de avaliação de mercado, informando nos autos, para abatimento do total da dívida. (...) Houve a interposição de recurso pelos ora Embargados, declarando que o Magistrado de 1º Grau, não observou o contraditório e a ampla defesa, vez que proferiu decisão surpresa não oportunizando a possibilidade de manifestação sobre os pedidos da Agravada e ora Embargante, bem como ignorou a sua própria determinação pela necessidade de avaliação judicial. Expuseram, ainda, que não houve fraude à Execução, tendo em vista que a sentença é ilíquida e não foi feita a estimativa do bem para determinar o numerário da condenação. Além disso, relataram os então Agravantes, que em nenhum momento ocultaram o seu patrimônio, haja vista que há imóveis penhorados em processos judiciais distintos, assim como cotas sociais das empresas que também estão bloqueadas. Por fim, afirmaram ser indevidos os bloqueios de contas bancárias de terceiros estranhos à lide, pugnando pela concessão de liminar para conferir efeito suspensivo à decisão agravada e determinar a imediata desobstrução das contas bancárias das terceiras Ivone Brugin Kucinski e Rosana Mary Nogueira Kucinski, por serem partes manifestamente ilegítimas. Desejaram, por fim, o provimento do recurso para declarando a nulidade do pronunciamento acima exposado, deferir a substituição das penhoras, aceitando a garantia oferecida e realizando o levantamento dos arrestos que recaem sobre os imóveis de propriedade dos Agravantes, bem como sobre as quotas sociais das empresas em que figuram como sócios. Vislumbrando, naquele momento, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, entendi pela necessidade de suspensão dos efeitos do provimento jurisdicional de base até posterior decisão de mérito (ID 25050533). Inconformada, a Embargante, opôs os presentes aclaratórios defendendo a existência de omissões, haja vista que, como aduz, a decisão monocrática não observou as regras processuais e regimentais quanto a prevenção e competência absoluta do Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (3ª Câmara Cível) para processar e julgar o supracitado Agravo de Instrumento; que não foram observadas as provas constantes nos autos de origem; que há comprovação de fraude a execução e que existem outros processos tramitando na comarca de Riachão, discutindo as mesmas questões suscitadas nesse recurso. Desse modo, requer o acolhimento dos Embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, para, declarando a incompetência para processamento e julgamento do Agravo de Instrumento, tornar sem efeito a decisão vergastada. Contrarrazões requerendo o não acolhimento do recurso, pois como, informam os Embargados, há flagrante nulidade no pronunciamento do Juízo de base e estão ausentes os elementos aptos a conferir efeito modificativo aos Embargos (ID 25302151). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Esclareço, preliminarmente, que não há como se cogitar a prevenção do Excelentíssimo Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, membro da atual 2ª Câmara de Direito Público, visto que se trata de exceção à regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), pela alteração da competência absoluta. Explico. Com a criação da 3ª Câmara Cível, bem como a alteração de sua competência funcional, haja vista que agora instalou-se a 2ª Câmara de Direito Público, não há como permanecer a antiga relatoria do Emérito Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, sendo absolutamente incompetente para julgamento de demandas relativas a direito privado. Ademais, conforme decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob o assento regimental (ASSENTREG - GP – 12023), tendo como assunto a competência, vinculação e prevenção das Câmaras especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, ficou resolvida a seguinte situação, verbis: Art. 2º Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Logo, com a instalação formal da 4ª Câmara de Direito Privado no d
Embargos acolhidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.