Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o "entendimento do colegiado, no sentido de que não há falar em possibilidade de afastamento da limitação de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica, está rigorosamente em conformidade com a jurisprudência daquela Corte", no que aplicou a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante não rebateu o fundamento da inadmissão, limitando-se a aduzir que a Súmula n. 83/STJ teria aplicabilidade apenas aos recursos interpostos pela divergência, fundamento que nem sequer encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. "A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022). 4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 2.090.053 é citado por 20 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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