Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ, mantendo a prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos. 2. A agravante foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de crime de contrabando, com substituição por duas penas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária. 3. O Tribunal de origem reduziu a prestação pecuniária de 03 (três) para 02 (dois) salários mínimos, considerando a renda mensal da agravante e a quantidade de mercadoria apreendida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos é desproporcional, considerando a renda mensal da agravante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de a Defesa não ter feito prova do alegado comprometimento da subsistência da unidade familiar da parte ré. III. Razões de decidir 5. A prestação pecuniária deve manter caráter punitivo e exigir sacrifício, não sendo mitigada a ponto de perder sua função sancionatória. 6. O valor da prestação pecuniária foi fixado de forma proporcional e razoável, considerando a pena aplicada, a quantidade de mercadoria apreendida e a renda mensal da agravante. 7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. 1. A prestação pecuniária deve ser fixada de Tese de julgamento: modo a manter seu caráter punitivo, exigindo sacrifício do condenado. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. CP, art. 45, § 1º; CP, art. 334-A, § 1º, Dispositivos relevantes citados: V. STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ; 6/3/2023 STJ, AgRg no AREsp 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . 15/10/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.