Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COPARTICIPAÇÃO DE 30% POR SESSÃO. PRETENSÃO DE TETO GLOBAL MENSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que a operadora cobre a coparticipação estritamente no percentual de 30% pactuado sobre a tabela de referência, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de coparticipação deve ser limitada a um teto global mensal e passar a incidir por modalidade terapêutica, e não por sessão.III. Razões de decidir3. A coparticipação constitui mecanismo legítimo de regulação de demanda, com amparo no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e no art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/98, sendo válida desde que haja previsão contratual clara e não caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo de acesso.4. O percentual de 30% ajustado no contrato situa-se abaixo do teto de 50% admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, o que afasta o financiamento integral pelo usuário.5. A alegada onerosidade excessiva não resiste ao exame da capacidade de pagamento demonstrada nos autos pelo holerite do pai do menor, o que afasta o perigo de dano invocado.6. A cobrança por sessão reflete a utilização efetiva do serviço e o custo suportado pela operadora, que remunera o prestador em relação a cada atendimento, havendo proporcionalidade direta entre a intensidade do uso e o valor da coparticipação, o que assegura o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.7. A fixação de teto global mensal, com vedação da cobrança por sessão, importaria em revisão judicial da avença, criando modalidade de custeio não prevista e comprometendo o equilíbrio atuarial do plano, em afronta aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/98, art. 2º, VII; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.032; STJ, REsp nº 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.568/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.887.314/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0046412-60.2026.8.16.0000, Rel.ª Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 27.07.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0120915-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 08.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0038830-43.2025.8.16.0000, Rel.ª Des. Themis de Almeida Furquim, j. 28.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0034396-11.2025.8.16.0000, Rel.ª Des. Themis de Almeida Furquim, j. 28.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0006427-87.2023.8.16.0130, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, j. 17.02.2025.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.