Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. CONTRATO DE FORMATURA. PERDA DE ARQUIVOS DIGITAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. RÉU QUE ASSINOU O CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por Jackson Douglas Felix da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidor, condenando o recorrente à restituição de R$ 800,00, devidamente corrigidos, em razão do inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços fotográficos, consistente na não entrega de parte dos registros contratados. O recorrente alegou preliminarmente a carência da ação e a ilegitimidade passiva, sustentando que os serviços seriam de responsabilidade de terceiro (ex-sócio). No mérito, alegou caso fortuito técnico (falha no cartão de memória) e tentativa de compensação rejeitada pelo autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui legitimidade passiva para responder pelo inadimplemento contratual, diante da alegação de responsabilidade de ex-sócio; (ii) estabelecer se a falha técnica na captação de parte das imagens configura excludente de responsabilidade do prestador de serviços, afastando o dever de indenizar. A assinatura do recorrente no contrato de prestação de serviços demonstra sua legitimidade passiva, pois implica assunção da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contratual, não havendo prova documental de exclusão de sua vinculação jurídica. O contrato celebrado foi parcialmente descumprido, uma vez que parte relevante do serviço contratado — registros do evento de descerramento da placa — não foi entregue, frustrando a finalidade do contrato. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. A alegação genérica de falha técnica no cartão de memória não constitui excludente de responsabilidade, pois se trata de risco inerente à atividade do fornecedor, que deve adotar meios para evitar perdas de dados. Inexistem nos autos elementos que justifiquem a condenação por danos morais, sendo a situação enquadrada como inadimplemento contratual ordinário, não gerador de abalo a direitos da personalidade. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.