Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO PONTO DE CORTE PREVISTO NO EDITAL. DISCREPÂNCIA ENTRE A CLASSIFICAÇÃO ALEGADA (73ª) E A OFICIAL (180ª). PONTO DE CORTE (110ª). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO GERA PRETERIÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria. 2. A decisão agravada, proferida em Ação Ordinária movida contra o Município de Santa Quitéria e o Instituto Consulpam, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a correção da prova discursiva da autora (agravante) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024. 3. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o ajuizamento tardio da ação (cinco meses após o resultado final) e a não comprovação de interposição de recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia central consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora) - para obter, liminarmente, a correção de sua prova discursiva. 5. Cumpre analisar (a) se a classificação da candidata na prova objetiva lhe conferia o direito à correção da prova discursiva, conforme as regras do edital, e (b) se a abertura de processo seletivo temporário posterior configura periculum in mora e preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se encontra demonstrada, existindo manifesta discrepância entre a alegação da agravante (que sustenta ter alcançado a 73ª posição) e o resultado oficial do certame, que a classificou na 180ª posição na prova objetiva. 7. O Edital nº 01/2024 (Capítulo VIII, item 3) estabeleceu expressamente que seriam corrigidas cinco vezes o número de vagas de ampla concorrência (22 vagas), fixando o ponto de corte na 110ª posição. Estando a agravante classificada na 180ª posição, é forçoso concluir que ela não se enquadra no grupo de candidatos aptos à correção. 8. A alegação de que apenas 33 provas teriam sido corrigidas não encontra respaldo nos autos, visto que o Instituto Consulpam demonstrou ter corrigido 123 redações, número superior ao mínimo exigido pelo edital. 9. A atuação da banca examinadora observou os critérios objetivos estabelecidos, os quais, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constituem lei interna do certame e vinculam a Administração e os candidatos (Precedente STJ). 10. O perigo de dano (periculum in mora) também não se configura. O lapso temporal superior a cinco meses entre o resultado final do concurso e o ajuizamento da demanda revela inércia incompatível com a urgência alegada. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera contratação de servidores temporários, por si só, não confere direito subjetivo à nomeação, exigindo dilação probatória aprofundada para a comprovação inequívoca da preterição, o que é inviável na via estreita da tutela de urgência (Precedentes STJ e TJCE). 12. Soma-se a isso a ausência de provocação da via administrativa pela recorrente, que não interpôs recurso contra a omissão da banca em corrigir sua prova. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de origem. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 784/STF; STJ - AgInt no RMS 73343/DF; STJ - RMS 64166/MG; TJCE - Apelação Cível 0051851-39.2021.8.06.0151. ACÓRDÃO:
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de origem.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
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Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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