Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAPELAÇÃO CÍVEL N. 5332215-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: MAXIONY PEDROZO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maxiony Pedrozo De Oliveira (mov. 52) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito em Respondência na 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação anulatória de consolidação de propriedade com pedido de tutela antecipada e depósito de consignação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada (mov. 47):(...)Sabe-se, ainda, que eventuais nulidades arguidas em face do processo administrativo cartorário, especialmente relacionada a ausência de intimação da garantidora fiduciante, devem ser demonstrados pela parte interessada, mediante a produção de provas robustas nesse sentido, não se podendo valer, portanto, do instituto da inversão do ônus probante.Em se tratando de bem imóvel, ao banco credor nada mais cabe do que requerer a instauração do procedimento extrajudicial de execução do pacto inadimplido, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cujos atos praticados por este serviço registral detém presunção legal de veracidade, à luz do disciplinado na Lei federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1.994.Válida, portanto, a notificação por edital, vez que demonstrado nos autos o esgotamento das possibilidades de localização do devedor e garantidor fiduciário, resultando na constituição em mora do autor e a consequente validade do procedimento administrativo, nos termos do artigo 26, da Lei 9.514/97.(...)3. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.REVOGO a liminar deferida nos autos.Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.(...).Em síntese, pretende o apelante o reconhecimento de ausência de notificação pessoal válida, o que acarreta a nulidade da consolidação da propriedade do bem em litígio.Alternativamente, requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para que sejam produzidas novas provas.Pleiteia, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado), conheço da apelação cível interposta. 2. Pedido de efeito suspensivoDe início, constata-se que o pedido referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso revela-se inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.(…)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II – relator, se já distribuída a apelação.À luz do dispositivo legal acima reproduzido, o pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pela parte recorrente.Nesse diapasão, não merece conhecimento o requerimento formulado na via inadequada, ficando prejudicado também em vista da análise meritória deste recurso, porque o “julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. (…)” (TJGO, Petição (CPC) 5220069-31.2018.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018, DJe de 21/09/2020).Sobre o tema, colaciona-se escólio deste Tribunal de Justiça:(…) O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. (…) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5607630-70.2019.8.09.0166, Relator: Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJ de 11/05/2021).Nesse contexto, deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado pela parte apelante, haja vista a inadequação da via eleita e sua manifesta prejudicialidade.3. Mérito recursal3.1. Da alienação fiduciária de bem imóvelAs partes firmaram um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 131.387,00 (cento e trinta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais) a ser pago em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais e estabeleceram como garantia a alienação fiduciária do bem imóvel ali descrito – matrícula n. 239.625 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO (mov. 01, arq. 13/15).Por meio da alienação fiduciária, o devedor fiduciante, com o fito de garantir o cumprimento da obrigação, contrata a transferência da propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel ao credor fiduciário, enquanto o devedor permanece com a posse direta do referido bem.Assim, a propriedade do imóvel transfere-se de forma temporária, enquanto perdurar a dívida. Depois de extinto o débito, o domínio do bem retorna em sua plenitude ao devedor fiduciante.Nesse passo, se acontecer a inadimplência por parte do devedor, o bem imóvel é que responderá pela dívida. Para isso, o credor fiduciário deverá cumprir o disposto na Lei de Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/97), providenciando a notificação do devedor, por meio do Cartório de Registro de Imóveis, para que em quinze dias satisfaça a obrigação vencida e vincenda até a data do pagamento, com os acréscimos e encargos contratuais e legais.Decorrido o prazo sem a satisfação do débito, o credor fiduciário poderá requerer a averbação da consolidação da propriedade perante o Ofício de Imóveis competente, culminando na realização de leilões públicos extrajudiciais do bem, com a devolução de eventual saldo remanescente ao devedor.3.1.1. Da suspensão do leilão extrajudicial e a consolidação do imóvel – Procedimento regular – Direito de purgar a mora resguardado – Notificações efetivadasConsoante relatado, o requerente, ora apelante, ajuizou a presente demanda com vistas a declarar a nulidade da consolidação da propriedade, por ausência de notificação válida antes do edital.Ao apreciar as provas apresentadas pelo credor fiduciário na contestação (mov. 22), a Magistrada da origem entendeu pela regularidade das tentativas de intimação pessoal e a posterior intimação via edital.O apelante se insurge contra o entendimento firmado em sentença, afirmando que o endereço do imóvel do contrato é sua residência e seu local de trabalho, onde costura roupas que vende em feiras, de modo que não há dificuldade em localizá-lo. Argumenta, ainda, a improbabilidade da informação do meirinho acerca da não localização de vizinhos que pudessem fornecer informações a seu respeito, uma vez que reside em rua plenamente habitada.Apesar das judiciosas razões invocadas pelo apelante, as provas dos autos não autorizam o provimento recursal.Com efeito, a certidão de notificação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente atesta que foram realizadas três tentativas de intimação pessoal, em datas e horários distintos (02/08/2024, às 19:16; 06/08/
por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.