Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Dylan Milani Mateus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 610 dias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a reincidência não justifica a exasperação da pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação com a agravante de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do paciente se enquadra no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma lei); (ii) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente em relação à aplicação das agravantes e atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o paciente ter sido encontrado com 5,3 gramas de cocaína distribuídos em 16 microtubos, aliado à ausência de outros elementos concretos que indicassem a traficância, não permite, com a segurança exigida, a conclusão de que a substância se destinava ao comércio ilegal. 4. Em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a versão de que o paciente era usuário de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e a jurisprudência desta Corte, que estabelece critérios claros para diferenciar a posse para consumo do tráfico de drogas. 5. A revaloração dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento de provas, permite a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. Quanto à dosimetria da pena, resta prejudicado o exame em razão da desclassificação da conduta. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.