Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve tutela de urgência deferida para limitar a 30% os descontos incidentes sobre a remuneração líquida de consumidora, a princípio, em situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição quanto à aplicação do Decreto nº 11.150/2022; (ii) contradição na inclusão de operações de crédito consignado no cômputo do limite de descontos; e (iii) omissão acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado limitou-se ao exame da presença dos requisitos da tutela de urgência, em juízo perfunctório, sem afastar a incidência do Decreto nº 11.150/2022 ou declarar sua invalidade. 5. A controvérsia sobre a inclusão ou não de determinadas modalidades de crédito no cálculo do limite de descontos refere-se ao mérito da ação principal e deve ser apreciada pelo juízo de origem, em momento oportuno. 6. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação não configura omissão, pois o rito previsto na Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo diante do risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente descontos em folha, a fim de resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado, não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.022; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A; CF/1988, art. 1º, III. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5754347-21.2025.8.09.0011 1ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Autora : Thais Barbara Oliveira da Silva Réus : Banco do Daycoval S/A e Outros Embargante : Banco do Daycoval S/A Embargada : Thais Barbara Oliveira da Silva Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.