Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DO PRÓPRIO MICROSSISTEMA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, DE COMPETÊNCIA. REMESSA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por parte em processo originário do Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 976 do CPC, visando à fixação de tese jurídica acerca da impossibilidade de conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos quando alegada apenas a indisponibilidade de produto em estoque. 2. A controvérsia surgiu em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi determinado o fornecimento de produto adquirido em comércio eletrônico. Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa demandada alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de estoque, circunstância que levou a Turma Recursal a converter a obrigação em perdas e danos. 3. O suscitante sustenta divergência entre esse entendimento e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de estoque não configura impossibilidade da obrigação, salvo quando demonstrada a cessação definitiva da fabricação ou comercialização do produto. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade do incidente, por ausência de pressupostos legais e pela inadequação do IRDR no âmbito do Tribunal de Justiça para uniformização de controvérsias oriundas do sistema dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça processar e julgar incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processo em tramitação no sistema dos Juizados Especiais ou se a competência é do órgão de uniformização próprio desse microssistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 978 do CPC estabelece que o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas cabe ao órgão colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito do tribunal. 7. No sistema dos Juizados Especiais, a função uniformizadora é exercida pela Turma de Uniformização, conforme previsão do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Estado de Goiás, que atribui expressamente a esse órgão a competência para processar e julgar IRDR provenientes de processos do microssistema dos Juizados. 8. A interpretação sistemática do CPC e das normas regimentais evidencia que a definição da competência para julgamento do incidente decorre de critério funcional, vinculado ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência na respectiva estrutura jurisdicional. 9. A Recomendação do Conselho Nacional de Justiça orienta que os incidentes provenientes do sistema dos Juizados Especiais sejam apreciados pelos respectivos órgãos uniformizadores, preservando a lógica institucional do microssistema e garantindo a adequada racionalização da atividade jurisdicional. 10. Assim, tratando-se de controvérsia originada em processo dos Juizados Especiais, compete à Turma de Uniformização apreciar o incidente, sendo inadequada a sua tramitação perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “O incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos em tramitação no sistema dos Juizados Especiais deve ser processado e julgado pelo órgão colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desse microssistema”. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE COMPETÊNCIA. REMESSA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, EM DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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