Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E SOLIDARIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 265 e 299 do Código Civil; pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ; e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial relativo ao saldo de R$ 23.000,00, decorrente da venda de estabelecimento comercial, com correção e juros. 3. A sentença julgou improcedente o pedido quanto a um corréu e procedente quanto aos demais, constituindo título executivo de R$ 23.000,00, com correção desde os vencimentos, juros desde a citação e honorários de 10% em favor dos autores e de 10% em favor do patrono do corréu beneficiário da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para incluir a condenação solidária do corréu inicialmente excluído, mantendo a condenação dos demais; e fixou ônus sucumbenciais em 1/3 para cada corréu e honorários de 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 299 do Código Civil pela exigência de exoneração expressa e pela configuração de anuência tácita dos credores ao negócio de assunção de dívida; (ii) saber se houve violação do art. 265 do Código Civil pela imposição de solidariedade sem previsão legal ou contratual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado com paradigmas do STJ sobre anuência tácita e solidariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre inexistência de assunção liberatória e de anuência tácita dos credores demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A modificação da conclusão acerca da responsabilidade solidária, assentada em elementos probatórios do caso concreto, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o confronto pela alínea c; ademais, não houve cotejo analítico com demonstração da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer anuência tácita e assunção liberatória à luz do art. 299 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da imposição de solidariedade fundada em provas, em face do art. 265 do CC. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ e não há cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 265; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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