Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, II, do CPP, em razão do reconhecimento da nulidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e das provas delas derivadas, pleiteando a condenação do acusado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a busca pessoal realizada pelos policiais foi precedida de fundada suspeita apta a legitimar a diligência; (ii) estabelecer se o ingresso no domicílio do acusado, sem mandado judicial, ocorreu mediante consentimento válido ou em situação de flagrante, de modo a legitimar a prova obtida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente o nervosismo genérico do abordado ou sua presença em local reputado como ponto de tráfico. 4. Os policiais não demonstraram a existência de denúncia prévia, investigação ou qualquer dado concreto que justificasse a abordagem, evidenciando atuação baseada em impressões subjetivas. 5. A ausência de apreensão de ilícitos na busca pessoal reforça a inexistência de justa causa para a intervenção estatal. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige consentimento livre e inequívoco ou situação de flagrante, ônus que incumbe ao Estado demonstrar. 7. As versões contraditórias dos policiais quanto à autorização de entrada, somadas à negativa do réu e de testemunhas, afastam a comprovação de consentimento válido. 8. A indicação de endereço incorreto pelo acusado é incompatível com a alegação de autorização voluntária para ingresso no domicílio. 9. A prova obtida no interior da residência decorre diretamente da busca pessoal ilegal, configurando prova ilícita por derivação. 10. A teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade de todas as provas subsequentes, inexistindo elementos autônomos aptos a sustentar a condenação. 11. A insuficiência probatória impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV.DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada em elementos subjetivos, é ilegal e contamina as provas dela decorrentes. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige prova inequívoca de consentimento voluntário, cujo ônus recai sobre o Estado. 3. A ilicitude da prova originária implica a nulidade das provas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. A ausência de provas lícitas e independentes impõe a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 157, §1º, 240, §2º, 244, 386, II, e 573, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 685.593/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 859.677/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0219835-47.2020.8.06.0001, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, j. 08.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de maio de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e, ao fim, conceder-lhe provimento, com a absolvição da parte ré, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.