Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Sustenta-se que a decisão posterior, que rejeitou impugnação quanto à escolha do órgão responsável pela realização de perícia médica e determinou o cumprimento de pronunciamento anterior, teria reaberto o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada ao juízo de origem contra a escolha do órgão pericial possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição do recurso cabível; e (ii) saber se a decisão que rejeita pedido de reconsideração ou mera insurgência contra decisão anterior possui autonomia recursal apta a reabrir prazo já exaurido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. 4. O agravante limitou-se a reproduzir as alegações já deduzidas no agravo de instrumento, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. 5. A decisão que determinou a realização da perícia médica inaugurou o prazo para a interposição do recurso cabível, não sendo apta a suspendê-lo ou interrompê-lo a posterior impugnação apresentada ao próprio juízo prolator. 6. O pedido de reconsideração ou a insurgência dirigida ao magistrado de origem não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão posterior que apenas mantém integralmente pronunciamento anterior e determina seu cumprimento não possui autonomia recursal nem reabre prazo já consumado, incidindo a preclusão prevista no art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração ou a impugnação dirigida ao próprio juízo prolator da decisão não interrompe nem suspende o prazo recursal. 2. A decisão que apenas mantém pronunciamento anterior e determina seu cumprimento não possui autonomia recursal apta a reabrir prazo já exaurido. 3. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe a manutenção do decisum.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 613.641/SP, 4ª Turma, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.640.515/RS, 1ª Turma, j. 16.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 972.914/RO, 3ª Turma, j. 08.05.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057020-68.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JOSÉ DA COSTA AZEVEDO AGRAVADA : GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.