Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da L. 11.343/2006). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa alega nulidade processual por ausência de justa causa para abordagens e ingresso domiciliar, violação ao princípio da inocência, ausência de fundamentação e dos requisitos legais para a prisão, e presença de predicados pessoais favoráveis. Busca a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de justa causa para a abordagem policial e o ingresso domiciliar; (ii) saber se a prisão cautelar viola o princípio da inocência; (iii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação ou de requisitos legais; e (iv) saber se os predicados pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e o ingresso domiciliar foram lícitos, amparados por denúncia anônima detalhada, prévio conhecimento policial do envolvimento do paciente com tráfico de drogas, e pela visualização de uma estufa com pés de maconha no quintal da residência, configurando crime permanente. A análise aprofundada da licitude da ação policial compete à instrução criminal na ação penal, e não ao rito do habeas corpus. 4. A prisão cautelar, quando devidamente fundamentada e expedida por autoridade competente, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme previsto no art. 5º, LXI, da CF/1988. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação encontram-se satisfatoriamente fundamentadas na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração criminosa. A reincidência específica do paciente por tráfico de drogas, mesmo que o cumprimento integral da pena tenha ocorrido e o processo de execução penal esteja arquivado, evidencia a contumácia delitiva. 6. A gravidade concreta do delito é demonstrada pela apreensão de maconha in natura (46,26g), pela estrutura de estufa e apetrechos típicos da mercancia ilícita encontrados na residência, indicando a utilização do lar para o comércio de entorpecentes, o que torna as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas. 7. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são aptas a desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como a reincidência específica do paciente. O simples arquivamento da execução penal não afasta a reincidência se não transcorrido o período depurador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido e denegado. "1. A abordagem policial e o ingresso domiciliar são lícitos quando amparados em denúncia anônima detalhada, prévio conhecimento da atividade criminosa e visualização de elementos que indicam a prática do crime permanente de tráfico de drogas." "2. A prisão cautelar, quando fundamentada em ordem escrita e competente, não ofende o princípio da presunção de inocência." "3. A prisão preventiva por tráfico de drogas é justificada na garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa, especialmente diante da reincidência específica e da gravidade concreta do delito, como o cultivo da substância e a utilização do lar para a traficância." "4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão processual quando presentes os requisitos legais da custódia, e o arquivamento da execução penal não descaracteriza a reincidência se não transcorrido o período depurador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXVIII, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 647; L. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª C.C. AC nº 5438339-56.2023.8.09.0029, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJe 25/09/23; STJ, RHC 113.892/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 20/8/2019; STJ, AgRg no HC 939360/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 968873/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 829799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.08.2023.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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