Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. TEMA 1.112 DO STJ. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em razão de alegada invalidez decorrente de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas LER/DORT, síndrome do manguito rotador, epicondilites, tenossinovites, transtornos de adaptação e ansiedade generalizada. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.112 do STJ diante da alegada falsa estipulação no contrato coletivo e a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura para doenças ocupacionais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falsa estipulação apta a afastar a incidência da tese firmada no Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação em contrato de seguro coletivo; e (ii) estabelecer se a ausência de invalidez permanente e a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura para doenças ocupacionais impedem o pagamento da indenização securitária. A perícia judicial conclui que, embora exista nexo causal entre as patologias osteomusculares e as atividades laborativas desempenhadas, não há elementos clínicos ou documentais suficientes para comprovar invalidez permanente da segurada. O laudo pericial afirma que as enfermidades possuem natureza benigna, autolimitada e passível de reversão mediante tratamento adequado, afastando incapacidade laborativa permanente apta a ensejar cobertura securitária. A ausência de comprovação de invalidez permanente impede a configuração do fato gerador previsto na apólice para pagamento da indenização securitária. A apólice prevê exclusão expressa de cobertura para enfermidades decorrentes de esforços repetitivos e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, incluindo LER e DORT, bem como doenças profissionais em geral. O Tema 1.112 do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida coletivo em hipótese de estipulação própria, compete exclusivamente ao estipulante prestar informações prévias aos segurados acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice. A existência de vínculo empregatício prévio entre a segurada e o estipulante caracteriza hipótese típica de estipulação própria, atraindo a incidência da tese vinculante firmada pelo STJ. A alegação de falsa estipulação fundada apenas na integração entre empregador e seguradora no mesmo grupo econômico não demonstra desvio de finalidade ou substituição indevida da seguradora na relação contratual. A eventual ausência de comprovação da ciência inequívoca da segurada acerca das cláusulas restritivas não impede sua aplicação em relação à seguradora, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. A ausência de comprovação de invalidez permanente afasta o dever de pagamento de indenização securitária por invalidez. É válida a cláusula contratual que exclui cobertura securitária para doenças ocupacionais expressamente previstas na apólice. Nos contratos de seguro de vida coletivo em regime de estipulação própria, compete exclusivamente ao estipulante o dever de informação acerca das cláusulas restritivas, nos termos do Tema 1.112 do STJ. A mera integração entre estipulante e seguradora no mesmo grupo econômico não caracteriza falsa estipulação sem demonstração concreta de desvio de finalidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.112.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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