Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MODESTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR IRRELEVANTE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo posteriormente deferido o benefício em tutela de urgência recursal, discutindo-se sua manutenção em caráter definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à agravante; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que deferiu o benefício em sede de tutela recursal deve ser confirmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça funda-se em presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. 4. Os elementos constantes dos autos corroboram a insuficiência de recursos da agravante, cuja renda líquida mensal é modesta e compatível com despesas ordinárias de subsistência. 5. A ausência de patrimônio relevante e a existência de encargos financeiros demonstram comprometimento substancial da renda, afastando a alegação de capacidade econômica. 6. A análise da renda familiar deve ser contextualizada, não sendo suficiente a mera soma aritmética de rendimentos sem comprovação da disponibilidade líquida. 7. A existência de obrigações financeiras não evidencia capacidade econômica, mas reforça o comprometimento da renda. 8. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Não se exige estado de miserabilidade extrema, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento. 10. O perigo de dano está configurado, pois a negativa do benefício pode implicar extinção do processo por falta de preparo, violando o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A aferição da capacidade econômica deve considerar o contexto financeiro global da parte, não se limitando à renda bruta. 4. A concessão da gratuidade da justiça prescinde de comprovação de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de insuficiência de recursos. 5. A negativa indevida do benefício pode violar o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2464887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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