Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE CEUMA. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 966 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. INDEFERIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA MANTIDA. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A Ação Rescisória é cabível, exclusivamente, para desconstituir decisum de mérito, desde que caracterizada a ocorrência das hipóteses contidas no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo inadmitida ampliação por interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa julgada substancial é de todo excepcional. II – Segundo fundamentos do acórdão que se visa rescindir, não houve possibilidade de transferência da aluno que cursa Medicina para outra localidade, haja vista que não há a aplicação do art. 1º da Lei 9.536/1997, no qual teria direito à tranferência independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor publico federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de oficio, que acarrete mudança de domicilio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Contudo, constatou-se dos autos que seu cônjuge não foi transferido a interesse da administração, mas passou em concurso a título originário na cidade de São Luís. Outrossim, o acórdão entendeu que não motivos para compelir a Universidade em efetivar a matrícula compulsória unicamente em razão dos problemas de saúde que ela alega sofrer a ora requerente. Além da recorrida não ter se submetido a qualquer processo seletivo ofertado, a Universidade é enfática acerca da inexistência de vagas para o curso de Medicina pretendido”. III – No caso, diante dos argumentos trazidos na presente, verifica-se que, em realidade, a parte autora busca nova apreciação de fatos já decididos, o que é expressamente vedado, porquanto a via rescisória não se presta à rediscussão de fatos e provas do processo, ainda mais quando expressamente apreciados pela decisão objeto da ação. O simples inconformismo com a decisão judicial não é suficiente para rescindi-la, mormente porque a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV – Ademais, não vê presente os requisitos para recebimento da rescisória com base em erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC). O erro de fato leva a uma sentença injusta e apenas se caracteriza quando o decisum admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC1). Consolida-se, então, com uma suposição inexata de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz ao analisar o caderno processual. V – Manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, da Lei Adjetiva Civil. VI - Considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, válido o entendimento do STJ no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo interno não provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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Seção de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Flávio Vinícius Araújo Costa; José Eulálio Figueiredo de Almeida; José Jorge Figueiredo dos Anjos; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Marcelo Carvalho Silva; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Raimundo José Barros de Sousa; Sebastião Joaquim Lima Bonfim; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Jamil Aguiar da Silva (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.