Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADOS DE AMBOS OS DEMANDADOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE – TRATAMENTO CIRÚRGICO – DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196, CF) – NECESSIDADE DO TRATAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A saúde é direito garantido pela Constituição Federal, nos termos de seus arts. 6º e 196. 2. É entendimento pacífico das Cortes Judiciais Pátrias que os entes públicos são solidariamente responsáveis a dar concretude ao postulado sufragado (STF. AI 550530 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012), de modo que ambos devem, em cooperação, prestarem o serviço. 3. Na situação posta, a sentença concedeu o pedido para que a autora-recorrida seja submetida à cirurgia (Artrodese da Coluna Lombar). 4. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT foi favorável (fls. 29-34). 5. O contexto dos autos demonstra a necessidade da intervenção (fls. 15-18; 24-25). 6. O provimento jurisdicional (fls. 153-158) determina a realização da cirurgia, sem, contudo, fazer expressa previsão de que seria necessariamente realizada em âmbito privado. 7. A sentença que, atenta ao contexto fático-probatória dos autos, julga procedente a demanda, merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, os recursos desprovidos. Os recorrentes são isentos de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009, contudo, condeno o Município de Amambaí ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais). Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul à verba honorária pelo impeditivo da Súmula 421 do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.