Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO E REVISTO PELO ART. 144 DA LEI 8.231/91. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1. A hipótese não enseja remessa necessária, tal como afastado na sentença. 2. Caso de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em que não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 3. Prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 4. Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 5. O mesmo se aplica para os os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, no período que restou conhecido como "Buraco Negro", cuja revisão da RMI foi determinada pelo legislador, no art. 144 da Lei 8.213/91, já que, na sistemática anterior, não havia previsão de incidência da correção monetária sobre todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, como passou a ser previsto na norma constitucional. 6.O benefício do Instituidor da pensão por morte em questão foi impactado pelo teto previdenciário, de modo que faz jus à revisão de sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, por força das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC. 8. Recurso de apelação desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para confirmar a sentença recorrida, majorando-se a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.