Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. . AÇÃO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (1) AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO (2) JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. ALEGADAS COMPROVAÇÃO A PARTIR DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL E DISPENSA DO ÔNUS SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE LASTREIAM A DUPLICATA, ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL À ÉPOCA DO PROTESTO. CONCLUSÃO DA CORTE BANDEIRANTE À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS LITIGANTES, BEM COMO A NEGATIVA DE INDICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS OBJETO DOS TÍTULOS E AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DAS OPERAÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o . decisum 2. Segundo o recorrente, a relação jurídica estabelecida entre as partes está comprovada a partir dos documentos que instruíram a petição inicial da ação monitória e da dispensa do onus probandi sobre a prestação de serviços que lastreiam a duplicata, além da ocorrência de intimação pessoal do devedor à época do protesto. Entretanto, o TJSP concluiu com esteio no acervo probatório constante dos autos que não houve a intimação pessoal do recorrido, que negou a existência de liame entre os litigantes, bem como a negativa de indicação de produtos e serviços objeto dos títulos e ausência de comprovantes das operações. Assim, a pretensão de rever o conjunto fático-probatório encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.