Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE EM HERANÇA INDIVISA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face de compossuidor de imóvel rural integrante de herança não partilhada, sob o fundamento de inexistência de esbulho e reconhecimento de composse, sendo alegado pela apelante direito possessório decorrente de meação e exclusão do uso do bem pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exclusiva exercida por um dos herdeiros, em contexto de herança indivisa, configura esbulho possessório; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A herança indivisa constitui universalidade de bens, permanecendo indivisível até a partilha, o que implica exercício de posse comum entre os herdeiros. A composse autoriza a utilização do bem por qualquer dos compossuidores, desde que não haja demonstração inequívoca de exclusão dos demais. A mera ocupação exclusiva do imóvel por um dos compossuidores não configura esbulho, sendo indispensável prova robusta de atos possessórios excludentes. A caracterização do esbulho entre compossuidores exige demonstração concreta de impedimento ao exercício da posse comum, não bastando alegações genéricas. O conjunto probatório não comprova de forma clara a prática de atos de exclusão da apelante, subsistindo a presunção de composse. A ausência de comprovação do esbulho e da perda da posse impede o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. A improcedência do pedido preserva a composse existente, sem reconhecimento de posse exclusiva em favor do apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.