Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação Cível interposta pelos réus Marlon Nunes da Rocha e Nidal Abdu-Lahad Nunes Rios DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que, em Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito, fixou indenização por danos morais e determinou a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT do montante fixado a título de danos morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência dos danos morais; b) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível da parte ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela autora Marina Tamires Medeiros de Melo DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO – COMPENSAÇÃO VALOR DPVAT - INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito, fixou indenização por danos morais e determinou a dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT do montante fixado a título de danos morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais; b) a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT do montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. A dedução do seguro DPVAT de indenização por danos morais não é cabível, ante a diversidade das naturezas das verbas indenizadas, pois o dano moral não está cobertos pelo seguro. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.