Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E ILEGÍVEL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança, destinado à suspensão dos efeitos de Portaria que determinou o afastamento do agravante das funções de Conselheiro Tutelar. O recorrente sustenta a ilegalidade do ato administrativo, a nulidade do processo disciplinar e a desproporcionalidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo e reintegrar o agravante às funções de Conselheiro Tutelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória para demonstração posterior dos fatos constitutivos da pretensão. A análise da alegada ilegalidade do ato administrativo depende do exame da legislação municipal aplicável e do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2024, cuja documentação juntada aos autos se apresenta, em parte, incompleta e ilegível. Documentos juntados posteriormente à impetração não podem ser utilizados para suprir eventual deficiência da prova pré-constituída necessária à demonstração do direito líquido e certo. Ausente, em cognição sumária, prova suficientemente clara dos vícios apontados no procedimento administrativo, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela recursal indeferida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela recursal em Agravo de Instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No Mandado de Segurança, a ausência de prova pré-constituída suficiente e clara do direito líquido e certo impede, em cognição sumária, a concessão da tutela destinada à suspensão de ato administrativo. 3. A documentação incompleta ou ilegível do processo administrativo disciplinar inviabiliza o reconhecimento imediato de vícios procedimentais que dependam de exame seguro dos autos administrativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 376, 995, parágrafo único, e 1.019, I, II e III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800586-89.2023.8.18.0076, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.07.2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA LIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801186-86.2026.8.18.0050, que indeferiu o pedido de liminar destinado a suspender os efeitos da Portaria nº 23/2026 e reintegrar o agravante às funções de Conselheiro Tutelar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o ato sancionatório administrativo violou garantias fundamentais de liberdade de expressão e manifestação política privada, não tendo ocorrido o uso do cargo ou de bens públicos para fins eleitorais. Afirma a nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de juntada integral do relatório final e alega desproporcionalidade da penalidade imposta. Inicialmente, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido ao agravante na origem, de modo que referida benesse se estende aos atos deste procedimento recursal, restando desnecessária a reiteração do pedido ou a exigência de recolhimento de preparo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, passando à análise do pedido de tutela recursal. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida de urgência pretendida. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não admitindo dilação probatória para demonstração posterior dos fatos constitutivos da pretensão. No caso em exame, a aferição da validade e da legalidade da penalidade aplicada pela Administração Pública perpassa pelo exame da legislação local e das normas regulamentares pertinentes ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, bem como pela análise do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2024. Nesse contexto, a prova necessária à demonstração do direito líquido e certo deve acompanhar a petição inicial do Mandado de Segurança, não sendo possível utilizar a via mandamental para suprir, mediante produção ou complementação posterior, eventual deficiência da prova pré-constituída. Assim, os documentos juntados posteriormente à impetração não podem ser utilizados, neste momento, para suprir eventual deficiência da prova pré-constituída necessária à demonstração do direito líquido e certo alegado. Colho da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NO MOMENTO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE OU À RESERVA INDEFINIDA DE VAGA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória para demonstração posterior dos fatos constitutivos da pretensão. (TJPI - Apelação Cível nº 0800586-89.2023.8.18.0076, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2026). Além disso, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alegar direito baseado em legislação municipal provar o teor e a vigência da norma, quando necessário à apreciação da pretensão deduzida. No caso, a pretensão recursal está diretamente relacionada à legalidade do procedimento administrativo e à aplicação das normas municipais que disciplinam o exercício da função de Conselheiro Tutelar. Entretanto, não se verifica, neste exame preliminar, prova suficientemente clara e completa do conteúdo normativo necessário à análise das ilegalidades apontadas. De igual modo, constata-se que diversas peças do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2024 foram juntadas aos autos de forma ilegível e incompleta. Tal circunstância impede, neste momento de cognição sumária, a análise segura da regularidade do procedimento administrativo e das alegadas violações ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quanto à suposta ausência de juntada integral do relatório final. É dever processual da parte recorrente zelar pela correta formação do instrumento e pela adequada digitalização e legibilidade dos documentos que pretende utilizar como prova de suas alegações. Não se mostra possível, portanto, reconhecer, em sede de tutela recursal, a nulidade do processo administrativo com base em documentação que não se encontra integralmente legível e disponível para exame seguro. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não implica reconhecimento da validade do ato administrativo impugnado, tampouco antecipa o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento ou do Mandado de Segurança. Cuida-se, tão somente, de reconhecer que, neste juízo de cognição sumária, não se encontra demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal pretendida. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, mostra-se inviável, por ora, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 23/2026 e a reintegração do agravante às funções de Conselheiro Tutelar. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, por não se encontrar demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, sem prejuízo de posterior reexame da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, incontinenti, o teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se a prestação de informações adicionais, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Tutela recursal indeferida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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