Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelações simultâneas. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Inadimplemento contratual comprovado. Impugnação específica aos fundamentos da sentença ausente. Inovação recursal. Prestações vincendas. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o recurso dos locatários merece conhecimento e provimento, considerando os argumentos apresentados sobre pagamentos realizados e vícios supostamente existentes na sentença; (ii) saber se o recurso do locador deve ser provido para incluir na condenação os aluguéis vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. O recurso interposto pelos locatários não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a trazer argumentos novos não suscitados em primeira instância, configurando nítida inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. A sentença fundamentou-se na vasta prova documental, especialmente nos cheques devolvidos por falta de provisão de fundos, demonstrando inequivocamente o inadimplemento dos locatários. O recurso do locador merece parcial provimento para incluir na condenação os aluguéis vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, em aplicação do art. 290 do CPC, que trata de obrigações consistentes em prestações periódicas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aluguéis são devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, mesmo que vincendos à época da propositura da ação. Recurso dos locatários não conhecido por inovação recursal. Recurso do locador parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do recurso dos locatários e dar parcial provimento ao recurso do locador, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.