Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROVAS PRODUZIDAS PELAS RÉS DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. DOCUMENTOS CONTRATUAIS EXPRESSOS E GRAVAÇÃO DE PÓS-VENDA CONFIRMANDO A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE AS MODALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VANDEILSON INACIO SILVA contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais ajuizada em face da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (atualmente denominada Cooperativa Mista Roma) e de M. DE A. SILVA REPRESENTAÇÕES, ao fundamento de que as requeridas comprovaram documentalmente, mediante documentos assinados pelo autor, que não houve promessa de contemplação nos moldes sustentados na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se houve vício de consentimento na contratação, por erro substancial decorrente de falsa promessa de contemplação imediata do crédito consorcial, de modo a ensejar a anulação do contrato e a restituição integral e imediata dos valores pagos e (ii) se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de prova do vício de consentimento alegado 3. O apelante alega ter sido induzido a contratar cota de consórcio mediante falsa promessa de contemplação imediata do crédito, o que configuraria erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do art. 139, I, do Código Civil, com consequente direito à anulação contratual e restituição integral dos valores pagos, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do mesmo diploma. 4. A produção de provas oportunizada às partes resultou na comprovação, por parte das rés, de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros. Os documentos contratuais são expressos em informar que não há comercialização de cotas contempladas, bem como o contrato é explícito em indicar as modalidades de contemplação. Restou comprovado que o autor recebeu uma ligação pós-venda e reafirmou os termos do negócio, com a ciência total quanto à impossibilidade de contemplação nos moldes que alega em juízo, sendo certo que as requeridas se desincumbiram do ônus da prova e demonstraram a ocorrência de fato modificativo do direito do autor. 5. O autor, em audiência, alegou que confirmou os termos da contratação por orientação de uma preposta da segunda requerida, contudo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A própria natureza do contrato de consórcio veda a promessa de contemplação fora das hipóteses legais, sendo evidente que o autor, caso de fato tivesse feito a contratação nesses moldes, estaria se beneficiando da própria torpeza. A alegação de que teria sido instruído a confirmar a regularidade do contrato durante a gravação do pós-venda não encontra suporte probatório nos autos. Validade das cláusulas contratuais e impossibilidade de restituição imediata 6. Não verificado o vício de consentimento alegado, incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não deve ser feita de imediato, pois o consorciado deve aguardar o prazo de até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para encerramento do plano (STJ, RESP. 1.119.300/RS). As cláusulas contratuais que estabelecem taxas de adesão, administração, fundo de reserva, seguro de vida e multa rescisória são válidas, nos termos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, e devem ser descontadas dos valores a serem restituídos. Ausência de dano moral indenizável 7. Não configurado o vício de consentimento, não há ato ilícito das requeridas apto a ensejar a indenização por danos morais. Na espécie, não restaram demonstradas consequências de maior gravidade decorrentes da conduta das rés. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 8. A sentença, portanto, está em harmonia com as provas dos autos e com o direito aplicável, devendo ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Tese de julgamento: "Não configurado o vício de consentimento por falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, quando as rés comprovam documentalmente a regularidade da contratação e a ciência do autor sobre as modalidades de contemplação previstas no contrato, são improcedentes os pedidos de rescisão contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos e de indenização por danos morais."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.