Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteava a revalidação de diploma de medicina obtido no exterior na forma simplificada. 2. A alegação de que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 inovou indevidamente ao condicionar a revalidação de diploma de medicina ao REVALIDA é rejeitada. A referida resolução, que afasta a aplicação do procedimento simplificado para pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina (art. 9º, § 4º) e condiciona a revalidação à aprovação no REVALIDA (art. 11), é revestida de legalidade e sua observância é de rigor pelas instituições de ensino superior, conforme a Lei nº 13.959/2019. 3. A universidade, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa (CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1997, art. 53, V), pode adotar exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) para diplomas de medicina, não havendo ilegalidade na recusa em promover revalidações por procedimento simplificado. 4. A não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora possa prejudicar o agravante, não serve de fundamento para permitir a revalidação automática ou para submeter a universidade a procedimento diverso em juízo de cognição sumária, sob pena de violar a autonomia universitária e o princípio da isonomia. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 13 de maio de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Gisele Lemke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.