Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o por deficiência de instrução, ante a ausência de Habeas Corpus cópia do acórdão dos embargos de declaração. 2. Os agravantes sustentam que a deficiência foi sanada com a juntada da peça faltante no Agravo Regimental e que há flagrante ilegalidade no mérito a ser analisada (ilicitude de provas por quebra da cadeia de custódia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de peças essenciais em sede de Agravo Regimental, após o indeferimento liminar do Habeas por deficiência de instrução, permite a mitigação da regra de prova pré-Corpus constituída para o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais para sanar a deficiência de instrução. 5. A ausência da cópia integral dos acórdãos impugnados impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível desconsiderar a falha processual que recai exclusivamente sobre o impetrante. 6. O indeferimento liminar se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade evidente que justifique a superação do óbice formal para a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: do RISTJ Art. 258 ; º, LVI, da CF Art. 5 ; Art. 157 do CPP; Arts. 158-A a 158-F do CPP. Jurisprudência relevante citada: O julgado AgRg no RHC n. 212.397/SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em , invocado 14/5/2025) na decisão monocrática, corrobora a tese de que a instrução deficiente inviabiliza a análise do mérito no rito do Habeas Corpus.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de instrução do habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.