Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000689-67.2023.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Tiago De Almeida Pereira Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Terceiro Interessado: Caio Matos De Andrade Terceiro Interessado: Joao Vitor Silva De Matos Terceiro Interessado: Carlos Xavier Dos Santos Terceiro Interessado: Robson Dos Reis Batista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000689-67.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: TIAGO DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 14, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E NO ART. 15 DO MESMO DIPLOMA (DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – APELO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR AGIR NO EXERCÍCIO DE LEGÍTIMA DEFESA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença considerando o Réu incurso nas sanções do art. 14, e no art. 15 da Lei nº 10.826/03, fixando, para cada um desses delitos, penas de 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime aberto, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além da obrigação de pagar 10 (dez) dias-multa. II – Recurso defensivo pleiteando absolvição sob o argumento de que o Sentenciado agiu em legítima defesa, atirando para o alto ante a aproximação suspeita de uma motocicleta. Em outra vertente, aduz que não existem provas para respaldar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Para a eventual hipótese de rejeição dos pleitos antecedentes, pugna no sentido de ser reconhecida a consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14) pelo crime de disparo (art. 15, ambos da Lei nº 10.826/03), redimensionando a pena além de assegurar-se a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 63590379). III – Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão (cf. fls.03 e 15 do ID 63589655), bem assim pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 63589657). Nada obstante o Réu insista em afirmar que efetuou o disparo em legítima defesa, atirando para o alto ante a aproximação suspeita de uma motocicleta, os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução não se prestam a respaldar a alegada excludente de ilicitude, eis que não existia outro veículo trafegando na rodovia àquela hora da madrugada. IV - Os depoimentos dos Policiais que efetuaram a prisão em flagrante, notadamente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com as demais provas coligidas, constituem prova idônea apta a ensejar condenação criminal (STJ, HC 98766/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, julgamento em 05.11.2009). V – No concernente à pretendida incidência do princípio da consunção, de modo a que o crime de disparo de arma (art. 15 da Lei nº 10.826/03) absorva o de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do mesmo Diploma), nada obstante, em tese, isto seja possível, revela-se, entretanto, absolutamente inadequado à hipótese em exame, pois os crimes se consumaram em contextos e momentos distintos. Precedentes. VI – Conforme assinalado na Sentença, restou evidente que o Réu portava ilegalmente a arma de fogo ainda no município de Salvador, com a intenção de utilizá-la num clube de tiro, em seguida dirigiu-se para o município de Lauro de Freitas, portando a arma, por ter sido convidado por amigos para frequentar uma casa de festas e seguia para a localidade de Jauá, no município de Camaçari, onde só então praticou a conduta do disparo de arma, restando inconteste a diversidade temporal e territorial entre as práticas ilícitas, pois, apesar de registrada, o Apelante não possuía autorização para portar a arma. VII - Condenação de rigor considerando o Réu incurso nas sanções do art. 14, bem assim no art. 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP). Dosimetria corretamente aplicada. As penas-base foram fixadas, para cada um desses delitos, no patamar mínimo de 02 (dois) anos, insusceptível de diminuição na segunda etapa, mesmo diante da confissão qualificada, em face da Súmula 231 do STJ, a serem cumpridas em regime aberto, perfazendo um total de 04 (quatro) anos de reclusão, assegurada a substituição por restritivas de direitos, além da obrigação de pagar 20 (vinte) dias-multa, em seu menor valor unitário, penas essas ora confirmadas. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo. IX – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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