Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pelo embargante, ou se o recurso representa mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quando o acórdão analisa as questões postas em juízo, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela parte. A valoração do parcelamento administrativo, da higidez da CDA e dos requisitos para a tutela de urgência foram expressamente enfrentadas no julgado, inexistindo vício a ser sanado. 5. A pretensão de reexame da matéria julgada, com a modificação do entendimento adotado pela Câmara Julgadora, é incabível na via estreita dos aclaratórios. 6. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a interposição dos embargos de declaração para essa finalidade, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.O recurso de embargos de declaração é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam, sob o pretexto de sanar omissões, a rediscussão de matéria já decidida. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5182777-72.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : JORGE TADEU ABRÃO EMBARGADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA RESPONDENTE
O recurso de embargos de declaração é conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.