Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. PENHORA SOBRE BENS COMUNS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA MEAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÕES PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos por cônjuge de executado, mantendo a constrição sobre a integralidade dos bens penhorados e reconhecendo que a meação responde pela dívida executada. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a inexistência de benefício familiar não teria sido expressamente delimitada na decisão de saneamento como questão sujeita à atividade probatória. Defende, ainda, a exclusão de sua meação e a rediscussão de matérias relativas à garantia pignoratícia, substituição dos bens, menor onerosidade e alegada violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) se a apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar que a obrigação assumida pelo cônjuge não reverteu em benefício da entidade familiar; e (iii) se os Embargos de Terceiro podem ser utilizados para rediscutir questões próprias da condução da execução. III. Razões de decidir 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a questão relativa ao benefício familiar já integrava a controvérsia entre as partes, foi oportunizada a especificação de provas e a embargante permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de instrução complementar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, incumbe ao meeiro demonstrar que a obrigação não se reverteu em benefício da família. 6.A alegação de inexistência de ingresso direto de numerário não é suficiente, por si só, para afastar o benefício familiar quando a obrigação decorre de aquisição onerosa de participação societária, negócio de conteúdo patrimonial. 7. Não tendo a embargante produzido prova suficiente para afastar a presunção de benefício familiar, subsiste a responsabilidade de sua meação pela obrigação executada. 8. A legitimidade do terceiro limita-se à proteção de sua própria esfera patrimonial e não autoriza a reabertura, por via oblíqua, de questões atinentes à escolha, substituição e preferência dos bens penhorados ou à condução da execução contra o devedor. 9. As matérias relativas à garantia pignoratícia, substituição dos bens, maior gravosidade e essencialidade dos imóveis já foram submetidas ao exame jurisdicional no Agravo de Instrumento nº 0620693-84.2018.8.06.0000, inclusive após determinação do STJ para enfrentamento expresso de pontos específicos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, previamente ciente da controvérsia fática e regularmente intimada para especificar provas, deixa transcorrer o prazo sem requerer instrução complementar. 2. Incumbe ao cônjuge meeiro demonstrar que a obrigação contraída pelo outro consorte não reverteu em benefício da entidade familiar. 3. Os Embargos de Terceiro não constituem instrumento para rediscutir questões próprias da condução da execução, salvo na medida necessária à proteção de direito patrimonial próprio do terceiro." ACÓRDÃO ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.