Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENALIDADE PREVISTA NO III, DA RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ART. 87, LEI N. 8.666/1993. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, em que se busca a declaração de nulidade de ato administrativo, cujo objeto foi o de impedir que o município inabilitasse empresas penalizadas por outros entes da federação ou órgãos públicos, com base no III, da art. 87, Na sentença, julgaram-se procedente os pedidos. No Lei n. 8.666/1993. Tribunal , a sentença foi reformada. a quo II - O recurso especial atende aos requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto tempestivo, formalmente regular, e presentes o interesse e a legitimidade recursais. Atendeu-se, na espécie, também, aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso, uma vez que houve adequado prequestionamento da matéria, bem como exposição de fundamentação clara e escorreita, que permite ao Tribunal compreender, com a necessária exatidão, a controvérsia posta. Desse modo, considerando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a penalidade prevista no III, da não art. 87, Lei n. 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a administração pública. A propósito: AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em DJe 7/3/2017, de AgInt no RMS n. 72.436/SC, relator Ministro Benedito 31/3/2017; Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 18/3/2024, 2/4/2024. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa." (AgInt no AgInt no relator Ministro Sérgio REsp n. 2.136.927/SC, Kukina, Primeira Turma, julgado em DJEN de . 17/3/2025, 21/3/2025) IV - Ainda, na mesma linha de intelecção: "De acordo com o definido pelo Plenário do STF, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no º, XL, da Constituição da República, não incide art. 5 automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais favorável ao infrator." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.111.613/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe de . 18/11/2024, 25/11/2024) V - Por fim, no tocante ao precedente isolado indicado nas contrarrazões recursais (REsp n. 2.017.795), com o escopo de ver aplicado o óbice da a jurisprudência desta Corte Superior é firme no Súmula n. 83/STJ, sentido de que decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição da República. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 1.718.000/MS, Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em DJe 9/11/2021, 17/12/2021; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, AREsp n. 1.822.682/SP, Segunda Turma, julgado em DJe 30/8/2021, 2/9/2021;REsp n. 1.738.704/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe 19/6/2018, 27/6/2018. VI - Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso Especial. VII - Agravo interno improvido.
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