Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO REFERENTE AO MESMO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA INSERVÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. 1. Não há ilegalidade flagrante, amparável pela atuação do Poder Judiciário, quando a pretensão anulatória de questões de prova aplicada em concurso público ampara-se em parecer técnico particular o qual o candidato interessado almeja prevaleça sobre o da banca examinadora e o da perícia judicial, nessa situação operando a vedação estabelecida no RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Caso concreto assemelhado ao decidido no julgamento do REsp 1.528.448/MG, relatora para o acórdão a Ministra Assusete Magalhães (Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018), referentemente ao mesmo certame. 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à indicação de paradigma consistente em decisão monocrática, assim como tampouco aponta qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial de Alan Soares Campelo e de Roney Fiorentini de Resende não conhecido. Recurso especial da União provido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.