Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. OMISSÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura para tratamentos de saúde pela operadora de plano de saúde, concedendo tutela de urgência apenas em relação ao tratamento quimioterápico e omitindo determinação de cobertura do transplante de medula óssea, reconhecido como indispensável pelos relatórios médicos apresentados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a cobertura do transplante de medula óssea, mesmo reconhecendo a urgência do procedimento; (II) analisar se a contradição entre as razões de decidir e o dispositivo do acórdão compromete a coerência e a efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconhece expressamente a urgência do transplante de medula óssea autólogo como indispensável à saúde da embargante e incluído nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, mas omite sua concessão no dispositivo, configurando omissão relevante. 4. A Lei nº 9.656/98, art. 35-C, impõe aos planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos de emergência e urgência que impliquem risco imediato à vida ou saúde do paciente, como comprovado por relatórios médicos apresentados nos autos. 5. A Súmula nº 597 do STJ reforça a abusividade de cláusulas contratuais que preveem carência para situações de emergência ou urgência quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação do plano de saúde. 6. A jurisprudência da Corte local e do STJ confirma o dever das operadoras de planos de saúde de cobrir procedimentos reconhecidamente urgentes, sobretudo quando a negativa compromete o direito fundamental à saúde. 7. A integração do acórdão é necessária para assegurar coerência entre as razões de decidir e o dispositivo, além de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar risco de dano irreversível à saúde da embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CPC/2015, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; STJ, AgRg no AREsp 1.508.987/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Embargos de declaração conhecidos e providos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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