Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF ao fundamento de indicação genérica do do Código art. 238 Civil, com “e seguintes”; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar a controvérsia como reexame de provas, quando seria qualificação jurídica de fatos; e (iii) saber se ocorreu erro material na premissa de que a fundamentação quanto ao do Código Civil foi deficiente. art. 238 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela deficiência de fundamentação pela indicação de “art. 238 e seguintes”, sem individualização normativa e argumentação específica. 5. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou que a revisão das conclusões sobre danos anormais e restituição do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. O alegado erro material não se configura, porquanto não há inexatidão objetiva: a decisão registrou de forma clara a deficiência argumentativa quanto ao art. 238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indica, de modo claro, a necessidade de reexame de provas para revisar conclusões fáticas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há erro material quando a decisão consigna, sem equívoco, a premissa de deficiência argumentativa quanto ao do art. 238 Código Civil.” CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no , AREsp n. 1.571.819/RJ relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.