Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Em face do exposto, REJEITO a matéria preliminar. Pela leitura atenta dos excertos transcritos acima, o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, o qual não pode ser revisto por esta Corte Superior, demonstra que a busca veicular decorreu de investigações prévias instauradas pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo após o recebimento de denúncia anônima. Ademais, no curso das investigações, após a determinação de revista de todos os integrantes da tropa, foram encontrados com o paciente objetos que constituem corpo de delito. Nesse contexto, não há como entender como ilícita a busca veicular, tendo em vista que a situação, tal como descrita, revela a legalidade e legitimidade da diligência, que culminou na apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, 14 munições calibre .32 de uso permitido e um simulacro de arma de fogo. Nesse sentido, mutatis mutandis: (...) Desse modo, não há ilegalidade a coartar, no ponto” (fls. 3-6, e-doc. 8). 10. Nos termos do § 2º do art. 240 c/c o caput do art. 244 do Código de Processo Penal, é cabível a busca pessoal, independente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.