Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE CONCRETA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se a ausência de demonstração de lesão ou perigo concreto afasta a tipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de apreensão e laudo pericial da arma e munições. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais, corroborados em juízo, e pela confissão do réu. 4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando harmônico com o conjunto probatório. 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de portar arma sem autorização, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto. 6. A alegação de atipicidade por ausência de ofensividade não afasta a configuração do delito. 7. Por fim, pena pecuniária redimensionada de ofício para o mínimo legal, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, redimensionado, de ofício, a pena pecuniária imposta. Tese de julgamento:1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e prescinde da demonstração de lesão ou risco concreto. 2. O depoimento de policiais é meio de prova válido e suficiente para fundamentar condenação quando corroborado por outros elementos. 3. A confissão do réu, aliada à prova pericial e testemunhal, sustenta a condenação pelo delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, incs. III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 938.649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.274.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, redimensionando, de ofício, a pena pecuniária imposta
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.