Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (ART. 267, VII, DO CPC). PRETENDIDA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA PELO PODER JUDICIÁRIO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SUJEITOS CAPAZES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ARBITRAL PARA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível apresentado por Morais e Costa Ltda., objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da presente Ação de Rescisão de Contrato de Franquia por si promovida contra DGA Doces Del Plata Administradora de Franquias Ltda., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem no instrumento firmado entre as partes, com base no art. 267, VII, do CPC. Inconformada, a parte Autora apresentou o presente recurso, sustentando, em síntese, que a cláusula de arbitragem instituiu uma faculdade, e não uma obrigação das partes, razão pela qual optou pela submissão da demanda ao Poder Judiciário, com amparo no seu direito de ação. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão objetivando o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e se encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside em reavaliar a sentença de 1º Grau que acolheu a preliminar de incompetência do juízo arguida pela parte ré, frente à convenção de arbitragem firmada entre os contratantes, e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Sustenta a Apelante basicamente a possibilidade de desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes pelo Poder Judiciário, porquanto a cláusula arbitral inserta no contrato instituiu uma faculdade, e não uma obrigação das partes, razão pela qual optou pela submissão da demanda ao Poder Judiciário, com amparo no seu direito de ação. Sem razão, contudo. Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que consta do corpo da contestação (ID n.º 33532772) print do instrumento firmado entre os litigantes, onde se percebe a existência de cláusula compromissória instituindo a obrigatoriedade de utilização do Juízo Arbitral para solucionar qualquer discussão eventualmente existente entre os litigantes. E isso é corroborado pela Carta de Oferta de Franquia juntada pela própria Autora no ID n.º 33532358, especificamente em sua Cláusula 24. Ora, a simples leitura da cláusula em questão permite concluir que os contratantes, mediante livre manifestação de vontades (mesmo porque não alegado qualquer vício volitivo), dentro de um contrato civil de natureza paritária (e não adesiva), elegeram a arbitragem como meio de solução dos conflitos decorrentes do aludido contrato de permuta. Observe-se que o contrato em questão é de franquiamento de marca e envolve direitos patrimoniais disponíveis, destacando-se que as partes envolvidas na avença eram sujeitos capazes de realizar o negócio jurídico. Assim, afigura-se regular a convenção de arbitragem estabelecida entre os contratantes, nos termos do art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), o qual estabelece que: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais". Ainda acerca da convenção de arbitragem, mais especificamente sobre a cláusula compromissória, prescreve o referido diploma legal, em seus artigos 3º e 4º: “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” Com efeito, a cláusula compromissória amolda-se perfeitamente à hipótese legal do art. 4º da Lei de Arbitragem, pois observada a forma prescrita pelo § 1º, bem como o critério de paridade insculpido no § 2º. Logo, o dispositivo contratual é perfeitamente válido, não havendo motivos para afastar a sua eficácia ao caso em tela. Ademais, a próprio Apelante não nega o ajuste da arbitragem, limitando-se a alegar sua inaplicabilidade. Convém ressaltar, por oportuno, que do gênero convenção de arbitragem exsurgem duas espécies que o compõem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, cada qual com regramentos próprios, conforme elucida Humberto Theodoro Júnior: “A cláusula compromissória e o compromisso arbitral são espécies do que a Lei nº 9.307 denomina ‘convenção de arbitragem’, a qual o art. 267, inc. VII, do CPC, atribui o efeito de extinguir o processo sem resolução de mérito. Na sistemática primitiva do Código, a cláusula compromissória não obrigava, nem prejudicava, o direito de recorrer à jurisdição, porque se entendia que ninguém poderia ser previamente impedido de recorrer ao Poder Judiciário. Com o novo regime de arbitragem, instituído pela Lei nº 9.307, basta existir entre as partes a cláusula compromissória (isto é, a promessa de submeter-se ao juízo arbitral) para ficar a causa afastada do âmbito do Judiciário. Esta cláusula funciona, portanto, como o impedimento ao exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de possibilidade jurídica do respectivo exercício [...]. (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. - Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 326). No caso em exame, a cláusula compromissória inserida no contrato classifica-se como cláusula compromissória vazia, por não possuir todos os elementos essenciais para a instituição da arbitragem, havendo menção apenas à Lei de Arbitragem e à cidade de São Paulo-SP, o que não compromete sua validade. Nesse norte, colhe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Cheia será a cláusula em que estão determinados todos os elementos essenciais para a instituição da arbitragem (podendo ainda prever outros requisitos, facultativos para a instalação do juízo arbitral); vazia será a cláusula em que tais elementos não estão contemplados, ficando sua estipulação diferida para o momento em que a arbitragem efetivamente se mostre necessária, ou seja, para serem fixados no compromisso arbitral.” (in Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 783, sem grifo no original). Por outro lado, deve-se destacar não ser facultado ao autor simplesmente desconsiderar cláusula livremente pactuada, sujeitando ao Judiciário a análise do mérito de matéria que, por vontade das partes, fora retirada, ao menos por ora,
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.