Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. . RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO HABEAS CORPUS . INEVIDÊNCIA. . AGRAVANTE DE EXTRA PETITA EMENDATIO LIBELLI CALAMIDADE PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que Habeas corpus reformou sentença absolutória de primeira instância para condenar o paciente por receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), após apelação ministerial. 2. A defesa alega condenação , pois a denúncia descrevia apenas extra petita receptação dolosa, e questiona a aplicação da agravante de calamidade pública, argumentando ausência de nexo causal entre o crime e a situação de calamidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação culposa, quando a denúncia descrevia apenas receptação dolosa, configura condenação . extra petita 4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da agravante de calamidade pública, considerando a ausência de nexo causal entre o crime e a situação de calamidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 383 do Código de Processo Penal permite ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos, desde que não sejam introduzidos elementos não descritos na denúncia, o que não configura condenação . extra petita 6. A desclassificação para receptação culposa não representou inovação fática, mas apenas diversa valoração jurídica dos mesmos fatos descritos na denúncia. 7. A agravante de calamidade pública foi afastada, pois o crime não possui nexo de causalidade com a saúde pública, evitando-se responsabilidade penal objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente concedida para afastar a circunstância agravante da dosimetria da pena imposta ao paciente. Tese de julgamento: "1. O art. 383 do Código de Processo Penal permite nova definição jurídica dos fatos sem introduzir elementos não descritos na denúncia. 2. A agravante de calamidade pública não se aplica sem nexo causal entre o crime e a situação de calamidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código Penal, art. 61, II, . h STJ, RHC n. 131.086/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares Jurisprudência relevante citada: da Fonseca, Quinta Turma, DJe ; STJ, RMS n. 61.862/TO, Rel. Min. Rogerio 14/9/2020 Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe . 14/8/2020
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.