Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu integralmente provas requeridas pelo réu (perícias, ofícios e prova testemunhal) e encerrou a fase instrutória em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. O agravante sustenta cerceamento do direito de defesa e requer a reabertura da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o agravo de instrumento é cabível sob a tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ e se a decisão que indeferiu integralmente as provas requeridas pelo réu e encerrou a fase instrutória configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que encerra a fase instrutória e indefere provas, em razão da urgência e da inutilidade de postergar a discussão para a apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. 4. O indeferimento integral das provas requeridas pelo réu configura cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando existem pontos controvertidos relevantes não exauridos. 5. As perícias de engenharia de tráfego e de avaliação de danos materiais são pertinentes para apurar a dinâmica do acidente, a culpa e a extensão dos danos, sendo que o reparo do veículo não inviabiliza perícia indireta. 6. A perícia médico-psiquiátrica é relevante para aferir o nexo de causalidade e a extensão do dano moral alegado, considerando o tratamento preexistente da autora. 7. O indeferimento da prova testemunhal, por ausência de rol no requerimento inicial, representa rigor excessivo, pois o rol pode ser apresentado após a decisão de saneamento que defere a produção da prova oral. 8. A negativa integral das provas do réu, enquanto a autora teve oportunidade de produzir as suas, gerou manifesto desequilíbrio processual, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada. 10. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere integralmente a produção de provas e encerra a fase instrutória, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme Tema 988/STJ." "2. Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento integral de provas essenciais à elucidação de fatos controvertidos, como perícias e prova testemunhal, quando o juízo de origem permite à parte adversa a produção de seu acervo probatório e se observa desequilíbrio processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, § 4º, 369, 370, p.u., 373, 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). TJGO, Agravo de Instrumento, 5383160-66.2026.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5625891-62.2026.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS AGRAVANTE: OSMANDO PEREIRA DA TRINDADE AGRAVADA: ANYELY MARIA VILELA OLIVEIRA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeiro Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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