Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO PRATICADA POR MEIO DIGITAL COM USO DE CRIPTOATIVOS. ABSOLVIÇÃO. TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o processado pela prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, consistente no envio de e-mail com ameaças de divulgação de conteúdo íntimo da vítima, exigindo pagamento em criptoativos. A sentença recorrida impôs pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a ausência de exame pericial nos dispositivos eletrônicos do réu gera nulidade da prova, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP; e (ii) há provas suficientes para a condenação ou se é o caso de absolvição ou reconhecimento da forma tentada do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de perícia nos dispositivos eletrônicos não compromete a validade da prova, uma vez que as investigações, especialmente os rastreamentos dos endereços de criptoativos com auxílio de ferramentas especializadas, revelaram a titularidade da carteira vinculada ao acusado, inexistindo demonstração de prejuízo que justifique o reconhecimento da nulidade. 4. O exame técnico dos fluxos de criptoativos permitiu identificar sua vinculação ao apelante, sendo suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito. 5. O conjunto probatório – composto por documentos técnicos, declarações da vítima e depoimentos de agentes públicos – demonstra a autoria delitiva, inclusive mediante a identificação dos dados cadastrais associados aos endereços de IP e exchanges utilizados. 6. A negativa do réu não se sobrepõe às provas técnicas produzidas. 7. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento mediante grave ameaça com o objetivo de obtenção de vantagem indevida, sendo irrelevante a efetivação do pagamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de perícia nos dispositivos eletrônicos do processado não enseja nulidade da prova quando outros elementos técnicos e investigativos forem suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime, sobretudo quando não demonstrado prejuízo. 2. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas mediante provas periciais e testemunhais. 3. O crime de extorsão consuma-se com o ato de constranger a vítima mediante grave ameaça com intuito de obter vantagem indevida, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158; CPP, arts. 158 e 564, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.921/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, Súmula 96. TJGO, Apelação Criminal 5716891-79.2022.8.09.0128, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024; Apelação Criminal 0436950-91.2011.8.09.0175, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Aparecida de Goiânia, julgado em 29/01/2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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