Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. PREENCHIMENTO EM PARTE DO IMÓVEL. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. ESBULHO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em ação de reintegração de posse. A controvérsia revolve em torno da posse do imóvel localizado na rua Martins Neto, nº 845, em Fortaleza/CE. O autor afirma ser proprietário do imóvel, cedido desde 1980 ao MENFINS CLUB DO ANTÔNIO BEZERRA. Alega que o imóvel foi invadido pelo réu, e que este se recusou a desocupá-lo, embora reiteradamente notificado para tanto. Por sua vez, a parte ré afirma que a propriedade do imóvel pertence à entidade MENFINS CLUB DO ANTÔNIO BEZERRA. Assevera ainda ter comprado o imóvel mediante contrato firmado com o sócio proprietário do clube, e que desde a data da aquisição (30/03/2010) se encontra na posse plena deste. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/15 na espécie, para fins de demonstrar a pertinência do manejo de ação possessória no caso. III. Razões de decidir: 3. Para o deslinde da controvérsia cumpre aferir a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, a saber: prova da posse do autor, prova do esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e prova da perda da posse. Embora ambas as partes se utilizem de prova da propriedade do imóvel sub judice como fundamento para suas respectivas pretensões, o fato é que a aferição da propriedade do imóvel não está abarcada no objeto de demandas possessórias. 4. Há prova da posse parcial da parte autora, ora apelada, em parte do terreno sub judice, notadamente na área edificada para o funcionamento de bar. Corroborando este fato, há IPTU e Ficha de Inscrição de Estabelecimento colacionadas pelo autor, pertinentes a esta área do terreno total. Constata-se, ainda, que a própria parte apelante trouxe aos autos prova e data do esbulho, quando afirmou ter adquirido a propriedade de sócio do clube recreativo e consolidado a posse em seu nome desde o dia 30/03/2010, data a partir da qual o apelado teve negado acesso às dependências do imóvel. Por fim, resta incontroversa a prova da perda da posse pela parte apelada, mediante as reiteradas notificações extrajudiciais requerendo a desocupação que jazem colacionadas aos autos. 5. Dado este contexto, restam demonstrados os requisitos do artigo 561 do CPC/15 para a parte do terreno em liça destinada ao funcionamento do bar, o que justifica a parcial procedência da demanda possessória. IV. Dispositivo e tese: 5. Recursos conhecidos e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/15 em parte do terreno objeto de ação possessória enseja a procedência parcial da demanda.
Recursos conhecidos e não provido. Sentença mantida.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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