Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO DURANTE PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA OU NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Marta Matos Souza Santos contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Maranhão, na qual pleiteava reparação por danos materiais e morais em razão do falecimento de seu companheiro, Neuber Miranda dos Santos, internado no Hospital Carlos Macieira, acometido por síndrome respiratória aguda grave (COVID-19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) analisar se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A mera repetição das razões iniciais não afasta a dialeticidade recursal quando o recurso impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença (STJ, AgInt no AREsp 1.544.771/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 10/06/2020). 3.2 A responsabilidade do Estado por erro médico é subjetiva, sendo indispensável a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do agente público e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano (STJ, AREsp 1.176.791/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/10/2017; REsp 1.319.232/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). 3.3 Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador (STJ, AgInt no AREsp 1.721.923/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/09/2020). 3.4 Os autos demonstram que o paciente foi admitido em estado grave e recebeu tratamento compatível com a síndrome respiratória aguda grave, inexistindo elementos que indiquem falha na prestação do serviço público de saúde. 3.5 A morte ocorreu em abril de 2020, no início da pandemia de COVID-19, período em que a comunidade científica ainda não havia estabelecido protocolos terapêuticos eficazes, o que afasta a tese de negligência estatal. 3.6 A ausência de comprovação de despesas de funeral ou tratamento psicológico inviabiliza a indenização por danos materiais (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do Estado por erro médico é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando o acervo documental é suficiente para o julgamento. O falecimento decorrente de complicações graves da COVID-19, sem prova de falha no atendimento hospitalar, não enseja responsabilidade civil do Estado. Despesas alegadas a título de danos materiais devem ser comprovadas documentalmente, sob pena de indeferimento do pedido.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.