Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTS. 797, 805, 833, 835 E 854 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE RISCO DE ASFIXIA FINANCEIRA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VERBAS DESTINADAS A PAGAMENTO DE EMPREGADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. PROTEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL E DE CRÉDITO JUDICIAL JÁ DETERMINADAS PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA DO ART. 828 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu, por ora, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, especialmente na modalidade reiterada (“teimosinha”), determinando o prosseguimento da execução por meios menos gravosos, mediante penhora de crédito judicial e de bem imóvel. O agravante sustenta violação da ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, requerendo o bloqueio de valores em dinheiro, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, CPC) e a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC. O agravado defende a manutenção da decisão, alegando que a constrição reiterada inviabilizaria o pagamento de funcionários e despesas essenciais do condomínio, cuja arrecadação mensal é inferior ao valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber: (i) se deve ser reformada a decisão que indeferiu a penhora via SISBAJUD na modalidade reiterada, à luz da preferência legal pelo dinheiro; (ii) se é cabível a flexibilização da ordem de penhora com fundamento no princípio da menor onerosidade; (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (iv) se é devida a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, mesmo havendo penhora já determinada sobre bem imóvel e crédito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo o dinheiro o primeiro na ordem legal de penhora (art. 835, I, CPC), porém tais regras não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretadas em conjunto com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da ordem legal quando demonstrado, de forma concreta, que a constrição pretendida compromete a atividade do executado ou atinge verbas de natureza alimentar. No caso, os documentos contábeis demonstram que o condomínio possui arrecadação mensal limitada, com despesas fixas destinadas ao pagamento de empregados, encargos trabalhistas e serviços essenciais, de modo que o bloqueio reiterado via SISBAJUD poderia esvaziar completamente o caixa, impedindo o funcionamento regular do edifício e atingindo salários de terceiros, hipótese que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC. Além disso, a decisão agravada determinou a penhora de crédito judicial e de bem imóvel, medidas aptas, ao menos em tese, a garantir o juízo, não havendo prejuízo definitivo ao credor. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada, o que não se verifica quando o executado apresenta bens à penhora e comprova sua situação financeira. A expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC revela-se desnecessária quando já determinada penhora formal de bens específicos, pois a averbação premonitória possui natureza preventiva e perde utilidade diante da existência de constrição direta, podendo, no caso de condomínio edilício, gerar restrições desproporcionais ao seu funcionamento, em afronta ao princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem legal de preferência da penhora não é absoluta, podendo ser flexibilizada quando demonstrado, por prova documental, que o bloqueio de ativos financeiros compromete o funcionamento do executado ou atinge verbas de natureza alimentar. A expedição de certidão do art. 828 do CPC mostra-se desnecessária quando a execução já se encontra garantida por penhora formal de bem imóvel e de crédito judicial, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV, 835, 854, §3º, 774, II, e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 704522/SP; STJ, AgInt no REsp 2105792/MG.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.