Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL-RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPANHIA AÉREA - TAXA DE REMARCAÇÃO -DIFERENÇA TARIFÁRIA-AUSÊNCIA DE ABUSIVIVIDADE. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. A taxa de remarcação de passagem aéreas não abarca a diferença tarifária que possa haver no ato de alteração dos bilhetes, cuja cobrança é plenamente válida e não há que se falar em abusividade. (TJ-MG-Apelação Cível: 50007705720198130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Fixadas essas premissas, tenho que a Apelada comprovou fato impeditivo do direito da Apelante (art. 373, II, do CPC), ao demonstrar que disponibilizou, em mais de uma ocasião, alternativas de remarcação, inclusive isenta de custo adicional e que a impossibilidade de atendimento às datas específicas pretendidas pela passageira decorreu da indisponibilidade de assentos, e não de recusa arbitrária ou de conduta abusiva da transportadora. Não bastasse, o dano moral decorrente de episódios relacionados a transporte aéreo não se presume (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento inerente às vicissitudes do cotidiano, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.232.322/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). No caso em exame, ausente sequer a comprovação de conduta ilícita da transportadora, tampouco há falar em lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, não demonstrado o defeito na prestação do serviço, tampouco a conduta ilícita da Apelada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Apelada, mantida a suspensão de exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.