Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. O executado alegou falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de notificação prévia e cobrança abusiva de juros e multas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário; (ii) a necessidade de notificação prévia para constituição em mora; (iii) a abusividade dos encargos cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancária, acompanhada de planilha demonstrativa dos valores devidos, atende aos requisitos de liquidez e exigibilidade, conforme jurisprudência do STJ. A planilha demonstra a evolução do débito, os encargos e os critérios de sua incidência, atendendo ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.4. A notificação prévia para constituição em mora é desnecessária em caso de mora ex re, configurada pelo simples vencimento da dívida, conforme art. 397 do Código Civil. O vencimento da obrigação estava previsto na cédula.5. A análise da abusividade de cláusulas contratuais, que exige dilação probatória, não se configura como matéria própria para exceção de pré-executividade, devendo ser arguida em embargos à execução, consoante entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculo que demonstra a evolução do débito, possui liquidez e exigibilidade. 2. A mora ex re dispensa notificação prévia para constituição em mora. 3. Questões relativas à abusividade de cláusulas contratuais devem ser analisadas em embargos à execução, não na exceção de pré-executividade."_________Dispositivos relevantes citados: Art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004; art. 397 do Código Civil.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5674016-72.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023; REsp nº 1.764.405/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5151904-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ADELMO CAVALCANTE TONHAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. O executado alegou falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de notificação prévia e cobrança abusiva de juros e multas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário; (ii) a necessidade de notificação prévia para constituição em mora; (iii) a abusividade dos encargos cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancária, acompanhada de planilha demonstrativa dos valores devidos, atende aos requisitos de liquidez e exigibilidade, conforme jurisprudência do STJ. A planilha demonstra a evolução do débito, os encargos e os critérios de sua incidência, atendendo ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.4. A notificação prévia para constituição em mora é desnecessária em caso de mora ex re, configurada pelo simples vencimento da dívida, conforme art. 397 do Código Civil. O vencimento da obrigação estava previsto na cédula.5. A análise da abusividade de cláusulas contratuais, que exige dilação probatória, não se configura como matéria própria para exceção de pré-executividade, devendo ser arguida em embargos à execução, consoante entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de cálculo que demonstra a evolução do débito, possui liquidez e exigibilidade. 2. A mora ex re dispensa notificação prévia para constituição em mora. 3. Questões relativas à abusividade de cláusulas contratuais devem ser analisadas em embargos à execução, não na exceção de pré-executividade."_________Dispositivos relevantes citados: Art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004; art. 397 do Código Civil.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5674016-72.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023; REsp nº 1.764.405/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.