Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, em que se buscava o pagamento de indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença, prevista em contrato de seguro de vida. O autor alegou ter recebido benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e, por isso, requereu a indenização, que foi indeferida pela seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a perda da existência independente, condição para o recebimento da indenização securitária prevista no contrato de seguro, considerando o laudo pericial que atestou a manutenção de suas atividades funcionais diárias e autonômicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro é regido por normas especiais, responsabilizando a seguradora apenas pelos riscos contratados (art. 757, CC). A apólice previa cobertura para “Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD)”, condicionada à perda da existência independente.3.1 O laudo pericial concluiu que o autor não perdeu a capacidade de existência independente, não havendo, portanto, a caracterização da "Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD)". A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.845.943/SP) e do TJGO corroboram a tese de que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente não é abusiva.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível desprovida. Sentença mantida.4.1 A indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença, prevista em contrato de seguro de vida, somente é devida com a comprovação da perda da existência independente do segurado.4.2 Laudo pericial que atesta a manutenção das atividades funcionais diárias e autonômicas do segurado afasta o direito à indenização.Dispositivos relevantes citados: art. 757, CC; arts. 2º, 3º, § 2º, CDC.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.845.943/SP (STJ); TJGO, Apelação Cível 5388444-49.2021.8.09.0142; TJGO, Apelação Cível 5373123-23.2020.8.09.0137.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5239534-51.2022.8.09.0108 Comarca de Morrinhos 4ª Câmara Cível Apelante: ADAILTON HONÓRIO RIBEIRO Apelada: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Apelação Cível desprovida. Sentença mantida.4.1 A indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença, prevista em contrato de seguro de vida, somente é devida com a comprovação da perda da existência independente do segurado.4.2 Laudo pericial que atesta a manutenção das atividades funcionais diárias e autonômicas do segurado afasta o direito à indenização.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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