Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS . APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IN PEJUS SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 439/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis , uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. in pejus 2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Eventual superação da Súmula n. 439/STJ não alcança os casos anteriores ao advento da nova lei prejudicial em epígrafe. 5. Denota-se do precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RCl n. 69.294/PI, de relatoria do Ministro Flávio Dino, (DJe de 24), que a 26/06/20 alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 está a conferir efeitos prospectivos quanto à nova regra, não se tratando de aplicação imediata. 6. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. 7. Agravo regimental não provido.
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