Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de honorários sucumbenciais, acolheu impugnação, homologou cálculos e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência no incidente. O exequente havia formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, que não foi expressamente analisado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito e, consequentemente, se a condenação do beneficiário aos ônus sucumbenciais deve ter sua exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perfilha-se do entendimento de que a omissão do Poder Judiciário quanto ao pedido de gratuidade da justiça leva ao reconhecimento de seu deferimento tácito. 4. O deferimento da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, mas suspende a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos, conforme o Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito. 2. O deferimento tácito da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 2º e 3º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.253/RJ; STJ – REsp n. 2.238.976/AL; STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS; Súmula n.º 25, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123861-71.2026.8.09.0107 COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : STEFANO DE ALMEIDA CASTRO AGRAVADAS : GISLAINE RIBEIRO ÁZARA DE CAMARGO E OUTRAS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e parcialmente provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.