Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, ajuizada com o objetivo de autorizar o depósito judicial de valor inferior ao contratado e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o depósito judicial de valores que o devedor entende como incontroversos é suficiente para afastar os efeitos da mora contratual; ii) a propositura de ação revisional justifica, por si só, a concessão de tutela de urgência para obstar os efeitos do inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).4. A Súmula 380 do STJ estabelece que a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora.5. O depósito parcial, sem decisão judicial que reconheça abusividade, não suspende os efeitos da mora nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes.6. A exigência de depósito integral não configura violação ao acesso à justiça.7. O art. 330, § 3º, do CPC não afasta os efeitos da mora por depósito parcial.8. O adimplemento substancial não descaracteriza a mora sobre o saldo devedor.9. A análise de pedido subsidiário não formulado em primeiro grau configura supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O depósito judicial de valores incontroversos, sem pronunciamento judicial sobre a abusividade das cláusulas contratuais, não afasta a mora do devedor. 2. A propositura de ação revisional cumulada com consignação em pagamento não impede, por si só, a negativação do nome do devedor. 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. A análise de pedido subsidiário não formulado em primeiro grau configura indevida supressão de instância.”__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5347335-21.2025.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 04.07.2025; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5384020-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 22.08.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5681004-66.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MARCELO ROSA MOREIRAAGRAVADA: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS LONDRES SPE LTDA.RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 06 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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