Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Eleição. Assembleia Geral Extraordinária . Destituição de Diretoria. Eleição de Nova Diretoria. Perda Superveniente do Interesse de Agir. I . Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, decorrente de nova eleição de diretoria ocorrida após a destituição dos agravantes pela Assembleia Geral Extraordinária de 22/01/2023. II. Questão em Discussão 2 . Verificar se há interesse recursal dos agravantes diante da superveniente eleição de nova diretoria, considerando a perda de utilidade prática do provimento jurisdicional requerido. III. Razões de Decidir 3. A eleição de nova diretoria em 25/03/2023 configura fato superveniente, conforme art . 493 do CPC, que extingue o interesse processual no recurso em análise, pois inviabiliza a restituição dos agravantes aos cargos, restando apenas a conversão do pedido em perdas e danos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto acarreta a ausência de interesse processual, sendo o recurso prejudicado. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Declara-se a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a eleição de nova diretoria sem impugnação de sua validade. Tese de Julgamento: "A eleição de nova diretoria durante o curso do processo configura fato superveniente que implica a perda do interesse processual para anulação da assembleia anterior ." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas CPC/2015, Art. 493: Permite ao juiz considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento. Precedentes: RMS 19.055 - STJ, 1ª Turma, Rel . Min. Teori Zavascki. TJ-MG, AC: 10000181250028002, Rel. Lilian Maciel, julgado em 05/10/2022 . TJ-SP, AC: 1051707-54.2018.8.26 .0100, Rel. Alfredo Attié, julgado em 29/08/2020.
à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.